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ADPF 442: a maior antinomia da história contra a vida humana

Aqui poderíamos falar abertamente de uma Lei da gradualidade e não de uma gradualidade na lei.

Padre Rafael Solano, professor de Bioética - PUCPR

Entende-se por antinomia uma contradição entre dois princípios. Existem dois tipos de antinomias segundo a filosofia: Antinomias aparentes e antinomias reais. Abordaremos estas últimas. Numa antinomia real se confrontam as pessoas sob um único critério de valor e se faz imperar o critério que a Lei oferece como “sólido” mas que no fundo pode chegar a sustentar uma lei que na sua contextualização é ilícita, desumana e antiética. 

A arguição  442 provém de uma lei que parte de duas antinomias reais. Em primeiro lugar a dignidade da pessoa neste caso a mulher; em segundo lugar a negação da dignidade da outra pessoa que é o embrião. A este último não se lhe oferece o correspondentemente estatuto de pessoa pois é considerado um elemento que cria uma relação de colisão e agressão no caso de que seja produto de un estupro ou de uma deformação genética. Quando a lei propõe um tempo como neste caso doze semanas significa evidentemente que há uma visão restrita e particularizada da própria situação. Sendo assim a vida para ser humana precisaria fixar um tempo determinado logo poderia ser reconhecida partindo desse tempo. 

A tese oferecida pela ADPF 442 se sustenta no pensamento de dois grandes juristas Dworkin e Alexy os dois partem do princípio da “aparente” dignidade da pessoa sempre e quando sobre esta seja aplicada a justiça como medida e não como virtude. 

Assim por exemplo as doze semanas propostas para destruir a vida do embrião constituem um certo direito de uma das partes sem olhar para a totalidade do fato. A tese de Dworkin é conhecida como a “tese do pedigree”. Dworkin fala de integridade exclusivamente para aqueles que querem fazer justiça e equidade só que neste caso o embrião não é visto no mesmo patamar de pessoa que é vista a mulher. Equidade segundo Dworkin significa dar às pessoas o que elas precisam para que todos tenham acesso às mesmas oportunidades. Por exemplo, em um pronto-socorro, a vítima de acidente grave passa à frente de quem necessita de um atendimento menos urgente, mesmo que esta pessoa tenha chegado mais cedo ao hospital. 

Sendo assim seria viável expor que o embrião como pessoa pode perfeitamente ser acolhido e alimentado no útero sem nenhum tipo de agressão já que as condições do embrião durante 40 semanas exigem de maior atenção do que daquela que por alguma razão não deseja levar adiante a gravidez. 

Alexy por sua parte se vale do método da ponderação como um método de solução para casos difíceis nos quais normas constitucionais com a estrutura de princípios entram em colisão. Neste cenário, Alexy defende que "o procedimento para a solução de colisões de princípios é a ponderação" a qual deve ser aplicada a partir do princípio da proporcionalidade. Minha pergunta é qual proporcionalidade? Aquela que faz referência a quem decide por conta própria ou aquela de quem pode ser tutelado mesmo por terceiros em favor da sua vida. No caso de que eu como cidadão queira defender um Embrião posso asumir sua tutela proporcionalmente e então permitir que a pessoa na sua vida intrauterina possa ser defendida é mantida. 

Aqui poderíamos falar abertamente de uma Lei da gradualidade e não de uma gradualidade na lei.

Já Dworkin na sua última obra por sinal com um título bem sugestivo “A justiça do  porco-espinho” realiza uma metáfora entre dois animais a raposa e o ouriço onde segundo ele a raposa tem uma espécie de justiça relaxada e o ouriço uma justiça mais focada ou especifica. 

Tanto Alexy quanto Dworkin devem ter ouvido ou lido as propostas de Agostinho de Hipona  e de Tomas de Aquino sobre a justiça como virtude que emana da Lei Divina - Natural na qual se deve manter a vontade de fazer o bem aos outros perpetuamente”.

É esta perpetuidade que não se vê na ADPF 442. Se percebe uma tendência carregada de egoísmo e falso altruísmo; de relativismo e subjetivismo excessivo onde não se leva em conta o direito natural de fazer o bem e evitar o mal. 

Não pode usar-se o critério profiláctico e higiénico de que descriminalizando o aborto o número de mulheres que morrerão na clandestinidade diminuirá e os direitos da mulher serão regulados e respeitados. 

A sociedade brasileira precisa de uma maior atenção para a formação sobre a sexualidade e afetividade onde homens e mulheres possam se reconhecer como pessoas capazes de gerar a vida com dignidade e promover os valores de identidade e integridade. 

Não adianta descriminalizar o aborto numa sociedade democrática que promove o uso dos métodos contraceptivos abortistas negando o caráter científico do MOB (Método de ovulação Billings) nada promovido pelos centros de saúde. 

Não adianta descriminalizar o aborto numa sociedade promíscua que favorece a prematura iniciação sexual dos adolescentes promovendo o namoro como tempo de iniciação sexual. 

Precisamos fazer uma virada antropológica sobre a sexualidade antes de pensar sequer em acabar com a vida de um indefeso. 

Não é só uma ministra quem tem o poder de decidir é todo um povo que deve ser ouvido e formado pois na medida em que os “cultos acadêmicos juristas” ostentam e preparam as leis; inúmeras mulheres são profetas da vida levando sua gravidez  adiante como um sinal de defensa e promoção dos menos favorecidos! 

Será então como nos tempos do profeta Ezequiel: “E eles, quer ouçam quer deixem de ouvir hão de saber que esteve no meio deles um profeta” Ez 2,5.

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26 setembro 2023, 09:19