O Bispo de Roma na visita à Paróquia de São Júlio no Monteverde   O Bispo de Roma na visita à Paróquia de São Júlio no Monteverde  

O bispo local como guardião da liturgia

“O bispo tem a autoridade de regulamentar a liturgia dentro de sua própria diocese, guardando as normas e o espírito da Constituição sobre a Liturgia, os decretos da Santa Sé, e a autoridade territorial competente", diz o n.22 da Constituição Sacrosanctum Concilium.

Jackson Erpen – Cidade do Vaticano

No nosso espaço Memória Histórica – 50 anos do Concílio Vaticano II, vamos tratar no programa de hoje do tema: “O bispo local como guardião da liturgia”.

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Damos sequência aos programas dedicados à sagrada liturgia. “A formação litúrgica do Povo de Deus” foi o tema da Assembleia Plenária da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, realizada de 12 a 15 de fevereiro, em Roma. Ao encontrar os participantes do encontro, o Papa Francisco, entre outros, disse “que não basta mudar os livros litúrgicos para melhorar a qualidade da liturgia. Somente isto seria um engano. Para que a vida seja verdadeiramente um louvor agradável a Deus, é preciso de fato mudar o coração”, e para esta conversão que “é orientada a celebração cristã,  que é um encontro da vida com o 'Deus dos vivos.'"

Neste sentido, destaca que “a Santa Sé (...) não substitui os bispos, mas colabora com eles para servir, na riqueza das várias línguas e culturas, a vocação orante da Igreja no mundo”, linha na qual se insere o 'Motu proprio' Magnum principium, com o qual o Santo Padre quis favorecer, entre outras coisas, a necessidade de uma "constante cooperação, plena de confiança recíproca, vigilante e criativa, entre as Conferências Episcopais e o Dicastério da Sé Apostólica que exerce a missão de promover a sagrada liturgia".

 

“O Bispo local como guardião da liturgia” é o tema da edição de hoje do nosso espaço Memória Histórica – 50 anos do Concílio Vaticano II. Padre Gerson Schmidt:

“A Constituição Sacrosanctum Concilium foi aprovada em dezembro de 1963. Em janeiro de 1964 foi publicado o Motu Próprio Sacram Liturgiam, que consistia em algumas disposições a respeito da reforma. Nesse Motu proprio, Paulo VI recordada a SC, n.22, que no parágrafo 3º diz assim: “Portanto, ninguém mais, absolutamente, mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua iniciativa, acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica” (SC, 22, §3). Já durante o Concilio havia esse temor, pois se sentia que, nesse avanço e novidade que trazia a SC, os sacerdotes pudessem atuar de forma arbitrária¹, deturpando o caráter genuíno da liturgia. Esses temores antecipado não eram por menos, pois se começou a celebrar de qualquer jeito, até mesmo sem as devidos paramentos ou até, em alguns extremos, sem o uso as matérias de pão e vinho para a Santa Missa, usando outros elementos. Houve essa preocupação que no Ocidente se esquecesse a linguagem original da liturgia e os sinais litúrgicos. Antes de tudo, há o temor, nestes tempos de mudança, os sacerdotes inovadores não tardariam a perder toda a ideia sobre os fundamentos da Liturgia e se contentariam com organizar, em função de necessidades práticas, umas celebrações que não permitiriam a subida à experiência da transcendência de Deus.

A Sagrada Congregação para o Culto Divino - organismo que sucedeu à Sagrada Congregação dos Ritos e ao "Consilium" (conselho para nortear a renovação litúrgica)  publicou 5 instruções que norteavam as mudanças na aplicação da reforma da liturgia. 

A terceira instrução do Conselho, dessa Comissão encarregada pelo zelo da liturgia – intitulada “Liturgicae instauraones”, de 5 de dezembro de 1970, pedia urgentemente o fim de todas as experiências depois da conclusão dos trabalhos sobre o novo missal, publicado naquele ano de 70. 

No início se deixou mais livre para as inovações se aplicassem na liturgia. Mas era inevitável haverem alguns exageros. Já se tinha pedido ao Papa Paulo VI que desse um fim as inovações litúrgicas, por vezes impróprias e exageradas.

Interpelado nesse sentido, o Papa foi sapiente e deu a resposta com a parábola do joio e do trigo, dizendo que não era conveniente tirar ainda o joio, porque poderia se arrancar também o trigo, que eram também as iniciativas bonitas que aconteciam da Reforma da Liturgia.

Nessa terceira Instrução, Liturgicae instaurationis fornecia em primeiro lugar diretrizes acerca do papel central do Bispo na renovação da liturgia em toda a diocese. Nas reformas da liturgia é dever de cada bispo em sua diocese zelar para que não haja abusos, desvios e exageros, omissões ou aditamentos ilícitos que possam falsear a natureza própria da liturgia. Por isso, a autoridade competente cuide que se preserve a autêntica essência litúrgica. É o que aponta a Instrução INTER OECUMENICI, primeiro documento fruto da comissão encarregada para normatizar e regular a reforma litúrgica a partir da SC. Diz assim no número 22 dessa instrução: “O bispo tem a autoridade de regulamentar a liturgia dentro de sua própria diocese, guardando as normas e o espírito da Constituição sobre a Liturgia, os decretos da Santa Sé, e a autoridade territorial competente”²”.

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¹ Helmut Hoping, A Constituição Sacrosanctum Concilium. In: As constituições do Vaticano II, Ontem e Hoje, org. Geraldo B. Hackmann e Miguel de Salis Amaral, Edições CNBB, 2015, p.121.

² Instrução INTER OECUMENICI, CONSILIUM AD EXSEQUANDAM CONSTITUTIONEM DE SACRA LITURGIA para a reta aplicação da Constituição sobre a Sagrada Liturgia do Concílio Vaticano II, 26/09/1964, n.22.

 

 

 

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10 abril 2019, 09:06