Papa Francisco beija o Altar no início da Missa conclusiva do Encontro Mundial das Famílias Papa Francisco beija o Altar no início da Missa conclusiva do Encontro Mundial das Famílias 

A novidade da Sacrosanctum Concilium

"Na liturgia há aspectos divinos e imutáveis e outros suscetíveis de mudanças e adaptações. Porque houve no decorrer da história da Igreja muitos acréscimos de alguns aspectos secundados, de algumas roupagens desnecessárias e desconexas na liturgia", comenta padre Gerson Schmidt

Jackson Erpen - Cidade do Vaticano

No nosso espaço Memória História – 50 anos do Concílio Vaticano II, vamos continuar a falar sobre “a novidade da Sacrosanctum Concilium”.

A Constituição Sacrosanctum Concilium sobre a sagrada liturgia é uma das quatro Constituições conciliares do Concílio Vaticano II. Foi aprovada com 2158 votos a favor e apenas 19 contra, sendo solenemente promulgada pelo Papa Paulo VI em 4 de dezembro de 1963.

Trata da liturgia da Igreja Católica, especialmente a da Igreja latina, em continuidade com a Encíclica Mediator Dei do Papa Pio XII. Os princípios enunciados constituíram o ponto de partida para a reforma litúrgica implementada após o encerramento do Concílio Vaticano II. Padre Gerson Schmidt:

"A Constituição Sacrosanctum Concilium sobre a Sagrada Liturgia foi publicada pelo Concílio Vaticano II em 04 de dezembro de 1963, dia do encerramento da segunda sessão do Concílio. Na presença do Papa Paulo VI, o documento conciliar teve a aprovação (o placet) de 2.151 votantes e tão somente 4 votos contra. Ou seja, quase a maioria unânime dos padres conciliares concordaram com o documento como foi promulgado. 

 

Essa Constituição representou uma novidade na história da Igreja. Pela primeira vez, um concílio geral havia se debruçado de maneira exaustiva sobre a liturgia do Rito Romano, estabelecendo a renovação geral da liturgia com propostas concretas.

De fato, esse aggiornamento da Igreja, grande objetivo do concilio Vaticano II, jamais foi tão claro e visível como no caso da Liturgia. As adaptações, a reforma, a renovação da Liturgia deveria ser feita, porém, “com prudência, no espirito da sã tradição” e adaptada “de acordo com as circunstâncias e as necessidades de nosso tempo”, como aponta a SC, no número 04.

De acordo com o princípio da continuidade, a Constituição formulou o princípio do desenvolvimento orgânico da liturgia, prestando atenção ao fato de que novas formas deveriam surgir “daquelas já existentes”(SC, n.23)[1]. Portanto, não há um descontinuismo, uma ruptura, como, de fato, tantas interpretações errôneas foram feitas após o Concílio. 

Aqui queremos lembrar o que foi escrito e aprovado no número 21 da constituição Sacrosanctum Concilium:A santa mãe Igreja, para permitir ao povo cristão o acesso mais seguro à abundância de graças que a liturgia contém, deseja fazer uma acurada reforma geral da liturgia. Na verdade, a liturgia compõe-se de uma parte imutável, porque de instituição divina, e de partes suscetíveis de mudanças. Estas, com o passar dos tempos, podem ou mesmo devem variar, se nelas se introduzirem elementos que menos correspondam à natureza íntima da própria liturgia, ou se estes se tenham tornado menos oportunos. Nesta reforma, porém, o texto e as cerimônias devem ordenar-se de tal modo, que de fato exprimam mais claramente as coisas santas que elas significam e o povo cristão possa compreendê-las facilmente, à medida do possível, e também participar plena e ativamente da celebração comunitária”.

Portanto, na liturgia há aspectos divinos e imutáveis e outros suscetíveis de mudanças e adaptações. Porque houve no decorrer da história da Igreja muitos acréscimos de alguns aspectos secundados, de algumas roupagens desnecessárias e desconexas na liturgia. Damos como exemplo, o demasiado tom penitencial medieval na liturgia ou os introitos acrescentados na procissão de entrada quando os reis participavam da Missa, havendo aquelas introduções longas e que não fazem parte da Eucaristia primitiva.

Diz mais uma coisa nesse número 21 que quero destacar: que a reforma, porém, ordene-se de tal modo que de fato exprimam mais claramente as coisas santas. Ou seja, o mistério precisa ser mais claro que permita - como conclui esse número 21 -  a participação mais plena e ativa dos fiéis na celebração.

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[1] Helmut Hoping, A Constituição Sacrosanctum Concilium. In: As constituições do Vaticano II, Ontem e Hoje, org. Geraldo B. Hackmann e Miguel de Salis Amaral, Edições CNBB, 2015, p.102. 

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05 setembro 2018, 11:24