Cor Orans: documento foi apresentado esta terça-feira na Sala de Imprensa da Santa Sé Cor Orans: documento foi apresentado esta terça-feira na Sala de Imprensa da Santa Sé 

Cor Orans: documento vaticano sobre os mosteiros femininos

Por mandato do Santo Padre, a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica redigiu a Instrução aplicativa da Constituição Apostólica “Vultum Dei Quaerere” sobre a vida contemplativa feminina. Propomos uma síntese do documento.

Cidade do Vaticano

Foi apresentado na terça-feira (15/05) na Sala de Imprensa da Santa Sé o documento “Cor Orans” (Coração Orante), Instrução aplicativa da Constituição Apostólica “Vultum Dei quaerere” sobre a vida contemplativa feminina, da Congregação para os Institutos de Consagrada e as Sociedades de Vida apostólica. A apresentação foi feita pelo secretário e pelo subsecretário do referido Dicastério vaticano, respectivamente, Dom José Rodríguez Carballo e Pe. Sebastiano Paciolla.

Trazemos aqui uma síntese do documento

Por mandato do Santo Padre, a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica redigiu a Instrução, oferecida “à Igreja com referência particular aos mosteiros de rito latino, “para esclarecer as disposições da lei, desenvolvendo e determinando os procedimentos na sua execução”.

A Instrução aplicativa da Constituição Apostólica “Vultum Dei quaerere” sobre a vida contemplativa feminina detém-se sobre vários temas e aspectos. Propomos a seguir uma síntese do documento:

Autonomia do mosteiro

A Igreja reconhece a todo mosteiro sui juris “uma justa autonomia jurídica, de vida e de governo, mediante a qual a comunidade das monjas pode gozar de uma disciplina própria”, lê-se no documento.

Com o nome de mosteiro sui juris entende-se “a casa religiosa da comunidade monástica feminina que, tendo os requisitos para uma real autonomia de vida, foi legitimamente criada pela Santa Sé e goza de autonomia jurídica, conforme a norma do direito”.

A autonomia do mosteiro favorece “a estabilidade de vida e a unidade interna da comunidade, garantindo as condições para a vida das monjas, segundo o espírito e a índole do Instituto de pertença”.

A fundação

A fundação de um mosteiro de monjas pode verificar-se “ou por obra de um mosteiro singularmente considerado ou através da ação da Federação”. Com o nome de Federação de mosteiros entende-se “uma estrutura de comunhão entre vários mosteiros autônomos do mesmo Instituto, criado pela Santa Sé que aprova seus Estatutos”.

Na escolha do lugar da fundação “o aspecto da separação do mundo deve ser particularmente previsto e cuidado, esperando o testemunho público que as monjas são chamadas a dar a Cristo e à Igreja na vida contemplativa, segundo a índole e as finalidades do Instituto de pertença”.

Criação canônica

Um mosteiro de monjas é criado como mosteiro sui juris “a pedido da comunidade do mosteiro fundador ou por decisão do Conselho Federal com o consenso da Santa Sé”. Entre os requisitos exigidos encontra-se o da presença de “uma comunidade que tenha dado bom testemunho de vida fraterna em comunhão com “a necessária vitalidade no viver e transmitir o carisma, composta de ao menos oito monjas de votos solenes, desde que a maior parte não seja de idade avançada”.

Com o nome de Federação de mosteiro entende-se “uma estrutura de comunhão entre vários mosteiros autônomos do mesmo Instituto, criada pela Santa Sé que aprova seus Estatutos”. O mosteiro autônomo “tem a capacidade de adquirir, de possuir, de administrar e alienar bens temporais, conforme a norma do direito universal e próprio”.

Os bens do mosteiro autônomo “são administrados por uma monja de votos solenes, com o encargo de ecônoma, constituída conforme a norma do próprio direito e distinta da Superiora maior do mosteiro”.

Quando num mosteiro autônomo as professas de votos solenes alcançam o número de cinco “a comunidade deste mosteiro perde o direito à eleição da própria superiora”, lê-se no documento.

A afiliação

A afiliação é uma forma especial de ajuda que “a Santa Sé estabelece em situações particulares em favor da comunidade de um mosteiro sui juris que apresenta uma autonomia aparente, porém na realidade muito precária ou, de fato, inexistente”.

A afiliação se configura “como uma ajuda de caráter jurídico que deve avaliar se a incapacidade de gerir a vida do mosteiro autônomo em todas as suas dimensões é só temporânea ou irreversível, ajudando a comunidade do mosteiro afiliado a superar as dificuldades ou a dispor o necessário para suprimir tal mosteiro”.

Traslado

Por traslado se entende “a transferência de uma comunidade monástica da própria sede a outra por causa justa, sem modificar o status jurídico do mosteiro, a composição da comunidade e as responsáveis dos vários cargos”.

Para realizar o traslado é necessário, entre outros, “obter uma decisão do capítulo conventual do mosteiro tomada por maioria dos dois terços dos votos”.

A supressão

Um mosteiro de monjas “que não consegue expressar, segundo a índole contemplativa e as finalidades do Instituto, o especial testemunho público a Cristo e à Igreja Sua Esposa, se deve suprimir, considerando a utilidade da Igreja e do Instituto ao qual o mosteiro pertence”. Nesses casos cabe à Santa Sé “avaliar a oportunidade de constituir uma comissão ad hoc”.

Entre os critérios que podem concorrer à supressão encontram-se: o número de monjas, a idade avançada da maior parte dos membros, a capacidade real de governo e de formação, a falta de candidatas há vários anos, a ausência da necessária vitalidade ao viver e transmitir o carisma na fidelidade dinâmica. Um mosteiro de monjas “é suprimido unicamente pela Santa Sé com o parecer do bispo diocesano”.

Vigilância eclesial sobre o mosteiro

Em cada estrutura de comunhão ou de governo em que podem configurar-se os mosteiros femininos “é garantida a necessária e justa vigilância, exercida principalmente – porém não exclusivamente – mediante a visita regular de uma autoridade externa aos próprios mosteiros”.

“Cada mosteiro feminino é confiado à vigilância de uma só autoridade, vez que já não é mais presente no Código de Direito Canônico o regime da dúplice dependência.”

Relações entre mosteiro e bispo diocesano

Todos os mosteiros femininos, sem prejuízo para a autonomia interna e a eventual dispensa externa, “estão sujeitos ao bispo diocesano, que exerce a solicitude pastoral” em vários casos. A comunidade do mosteiro feminino “está sujeita à potestade do bispo, ao qual deve devoto respeito e reverência naquilo que concerne ao exercício público do culto divino, o cuidado das almas e as formas de apostolado correspondentes à própria índole”.

Ademais, o bispo diocesano, “por ocasião da visita pastoral ou de outras visitas paternas e também em caso de necessidade, pode tomar ele mesmo soluções oportunas quando consta a existência abusos e depois que as advertências apresentadas à Superiora maior não tiveram nenhum efeito”.

Separação do mundo

Reitera-se que “a separação do mundo caracteriza a natureza e as finalidades dos Institutos de vida consagrada religiosos e corresponde ao princípio paulino de não conformar-se à mentalidade deste mundo, fugindo de toda forma de mundanismo.”

 Para a vida religiosa, a clausura “constitui uma obrigação comum a todos os Institutos e expressa o aspecto material da separação do mundo – da qual, todavia, não esgota seu alcance – concorrendo a criar em toda casa religiosa uma atmosfera e um ambiente favoráveis ao recolhimento, necessários para a vida própria de todo Instituto religioso, porém, especialmente para aqueles votados à contemplação”.

Meios de comunicação

O recolhimento e o silêncio são de grande importância para a vida contemplativa por ser “espaço necessário de escuta e de ruminatio da Palavra e requisito para um olhar de fé que colha a presença de Deus na história pessoal e na das irmãs (...) e nas vicissitudes do mundo”.

Portanto, os meios de comunicação devem ser “usados com sobriedade e discrição, não somente em relação aos conteúdos, mas também à quantidade das informações e ao tipo de comunicação, a fim de que estejam a serviço da formação para a vida contemplativa e das necessárias comunicações, e não sejam ocasião para a distração e a evasão da vida fraterna em comunidade, nem sejam nociva para vossa vocação, nem se tornem obstáculo para a vossa vida inteiramente dedicada à contemplação”.

A clausura

Cada um dos mosteiros de monjas ou Congregação monástica feminina, “segue a clausura papal ou a define nas Constituições ou em outro código do direito próprio, respeitando a própria índole”.

A Igreja “encoraja as monjas a viver fielmente e com senso de responsabilidade o espírito e a disciplina da clausura para promover na comunidade uma profícua e completa orientação voltada para a contemplação de Deus Uno e Trino”.

A clausura papal

Instaurada em 1298 por Bonifácio VIII, a clausura papal se define “segundo as normas dadas pela Sé Apostólica” e exclui tarefas externas de apostolado. A clausura papal, para as monjas, “significa um reconhecimento da especificidade da vida totalmente contemplativa que, desenvolvendo de forma especial a espiritualidade do amor esponsal com Cristo, torna-se sinal e realização da união exclusiva da Igreja Esposa com seu Senhor”.

Normativa sobre a clausura papal

A participação dos fiéis nas celebrações litúrgicas na igreja ou oratório do mosteiro ou mesmo na lectio divina “não permite a saída das monjas da clausura papal nem a entrada dos fiéis no coro das monjas, salvo casos particulares segundo o parecer do Capítulo conventual”.

Cabe à Superiora maior “a custódia imediata da clausura, garantir as condições concretas da separação do mundo e promover, dentro do mosteiro, o amor pelo silêncio, o recolhimento e a oração”.

A clausura constitucional, que substituiu no Código de Direito Canônico a clausura papal menor de Pio XII, é um tipo de clausura dirigido a monjas que professam a vida contemplativa associando “legitimamente alguma obra de apostolado ou de caridade cristã”.

Com o nome de clausura constitucional se entende “o espaço monástico separado do exterior que, como mínimo, deve compreender a parte do mosteiro, da horta e do jardim, reservados exclusivamente às monjas, na qual somente em caso de necessidade pode ser admitida a presença de estranhos”. Deve ser “um espaço de silêncio e de recolhimento, onde possa desenvolver-se a busca permanente do rosto de Deus, segundo o carisma do Instituto”.

Clausura monástica

Às expressões clausura papal e clausura constitucional, presentes no Código de Direito Canônico, São João Paulo II na exortação apostólica pós-sinodal Vita consacrata acrescentou uma terceira: a clausura monástica. Para os mosteiros de monjas contemplativas, a clausura monástica, mesmo conservando o caráter de uma disciplina mais rigorosa em relação à clausura comum, “permite associar à função primária do culto divino formas mais amplas de acolhimento e de hospitalidade”.

Formação

A monja passa a ser, com pleno direito, membro da comunidade do mosteiro sui juris e partícipe de seus bens espirituais e temporais “com a profissão dos votos solenes, resposta livre e definitiva ao chamado do Espírito Santo”.

As candidatas se preparam para a profissão solene “passando pelas várias etapas da vida monástica, durante as quais recebem uma formação adequada e, embora de distintos modos, fazem parte da comunidade do mosteiro”.

A formação na vida monástica contemplativa “se funda no encontro pessoal com o Senhor. Tem início com o chamado de Deus e a decisão de cada uma de seguir, segundo o próprio carisma, as pegadas de Cristo, como sua discípula, sob a ação do Espírito Santo”.

A formação permanente

Por formação permanente ou contínua entende-se ”um itinerário que dura toda a vida, tanto pessoal como comunitária, que deve levar à configuração com o Senhor Jesus e à assimilação de seus sentimentos em sua total oblação ao Pai”. É, portanto, um processo de contínua conversão do coração, “exigência intrínseca da consagração religiosa”, e exigência de fidelidade criativa à própria vocação. A formação permanente ou contínua é o húmus da formação inicial.

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15 maio 2018, 20:20